A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO VEÍCULO DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autores

  • Fábio Lima Quintas IDP
  • Alcebíades Galvão César Filho ATAME

Palavras-chave:

Supremo Tribunal Federal, Reclamação Constitucional, Precedentes, Superação

Resumo

Em vista da constatação de que o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos pontuais, tem admitido o uso da reclamação constitucional como meio adequado para a mudança de sua jurisprudência, pretende-se, por meio do presente artigo, demonstrar que, inobstante algumas críticas apresentadas por parte da comunidade jurídica visivelmente preocupada em conferir estabilidade e integridade à jurisprudência, a utilização da reclamação para revisão de precedentes da Corte não é apenas uma possibilidade, mas pode converter-se em uma necessidade, frente a atual dificuldade do Tribunal em revisitar suas decisões, por conta de seu fechamento para o julgamento de temas já decididos em sedes de controle difuso, em especial quanto do julgamento de recursos extraordinários no regime da repercussão geral, bem como de controle concentrado. Contudo, o exercício dessa faculdade pelo Supremo Tribunal Federal, deve não só observar o devido processo legal constitucional, mas também estar atento ao princípio da segurança jurídica e às exigências próprias à realização de controle de constitucionalidade, como a observância da reserva de plenário.

Biografia do Autor

Fábio Lima Quintas, IDP

Doutor em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela Universidade de São Paulo - USP. Mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília - UnB. Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, vinculado ao programa de mestrado.

Alcebíades Galvão César Filho, ATAME

Pós-graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade ATAME – Brasília – DF. Bacharel em Direito pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Bacharel em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC -SP.

Referências

ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018.

BECKER, Rodrigo; TRIGUEIRO, Victor. Reclamação Constitucional para superação de precedentes. Site: JOTA. Publicado em 08/12/2016. Disponível em: https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/reclamacao-constitucional-para- superacao-de-precedentes-08122016>. Acesso em: 20/02/2017.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. MC na Reclamação no 25.236/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.10.2016, DJE 07.11.2016. 2016a.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE no 131.963. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 30/6/2006

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação no 208. Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/1986, DJ 06-12-1991 PP-17825 Ement Vol-01645-01 PP-00009 RTJ VOL- 00137-01 PP-00007.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Reclamação no 430/PI. Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.06.1993, DJ 20.08.1993.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Reclamação no 831/DF. Rel. Min. Amaral Santos, j. 11.11.1970, DJ 19.02.1971.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Reclamação no 3014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 10/03/2010, DJE 21.05.2010.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Reclamação no 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, DJE 04.09.2013.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Reclamação no 9723/RS. Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.10.2011, DJE 14.12.2011. 2011a

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Reclamação no 21.409/RS. Rel. p/ acordão Min. Roberto Barroso, j. 23.02.2016, DJE 25.04.2016. 2016b.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Reclamação no 24.417 AgR/SP. Rel. Min. Roberto Barroso, j. 07.03.2017, DJE 02.03.2017. 2017b

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. Reclamação no 26.300/RS. Rel Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.02.2017, DJE 02.03.2017. 2017a.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Reclamação/AgR no 1.880/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07.11.2002, DJ 19.03.2004.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Repercussão Geral: Balanços e perspectivas. Rio de Janeiro: Almedina, 2015.

DANTAS, Bruno. Repercussão Geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. São Paulo: RT, 2014.

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed., ren., atual., e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

QUINTAS, Fábio Lima. A nova dogmática do recurso extraordinário: O advento da repercussão geral e o ocaso do prequestionamento. Direito Público. Porto Alegre, ano 5, n.22, p. 07-23, 2008.

QUINTAS, Fabio Lima; CESAR FILHO, Alcebíades Galvão. Serve a reclamação constitucional para modificar precedentes? CONJUR - Consultor Jurídico, 10 fev. 2018. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/observatorio- constitucional-serve-reclamacao-constitucional-modificar-precedentes>. Acesso em: 20 fev. de 2017.

QUINTAS, Fábio Lima; RAMOS, Raul Nero Perius. O Supremo Tribunal Federal e a relevância econômica da questão constitucional nos recursos extraordinários. In: NERY JÚNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM, Teresa (Org.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins - Vol 13. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 13, p. 199-220. 2017.

SEGADO, Francisco Fernándes. El recurso de amparo en España como via de generación conflictual entre el Tribunal Supremo y el Tribunal Constitucional. In: SEGADO, Francisco Fernández. La Justicia Constitucional: una visión de derecho comparado. Tomo I (Los sistemas de Justicia Constitucional, las ‘dissentig opinions’ el control de las omisiones legislativas, el control de ‘comunitariedad’). Madrid: Dykinson-Constitucional, 2009, p. 218-219.

VALE, André Rufino. Democracia brasileira depende do fair play eleitoral em 2018. Site: Conjur – Observatório Constitucional. Publicado em 3/2/2018. Disponível

em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-03/observatorio-constitucional- democracia-brasileira-depende-fair-play-eleitoral- 2018?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook#sdfootnote8sym>. Acesso em: 20 fev. de 2017.

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Publicado

2020-11-03

Como Citar

Lima Quintas, F., & Galvão César Filho, A. (2020). A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO VEÍCULO DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 10(19), 498–522. Recuperado de https://www.abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/200

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